Um clube de futebol de Curitiba foi condenado pela 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a quitar os valores acordados, em caráter de indenização, ao demitir um auxiliar técnico antes do prazo definido em contrato. O clube chegou a apresentar um contrato de trabalho falso para tentar fugir da responsabilidade legal, mas não obteve êxito em ludibriar a Justiça do Trabalho. Assim, o trabalhador deverá receber a metade dos salários dos meses faltantes, cerca de R$ 150 mil à época, além de pagar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Da decisão, cabe recurso.
O auxiliar técnico foi itido em janeiro de 2020. O contrato, que era por prazo determinado, terminaria em dezembro de 2021. Em outubro de 2020, o clube de futebol demitiu a comissão técnica, inclusive o auxiliar. O empregado ajuizou ação trabalhista para cobrar os valores referentes aos 16 meses que ainda trabalharia no clube, segundo pactuado em contrato. O artigo 479 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que trata sobre o pagamento da remuneração no caso de despedida sem justa causa em contratos por tempo estipulado, estipula que o trabalhador deverá receber, a título de indenização, a metade dos salários dos meses faltantes.
O time, porém, alegou que o contrato era por prazo indeterminado. O documento, apresentado no processo pelo clube, confirmava a alegação. A agremiação destacou ainda que demitiu o auxiliar, sem justa causa, pagando as verbas trabalhistas devidas. O trabalhador alegou, então, que o contrato de trabalho apresentado nos autos pelo clube era falso. Diante da acusação, o Juízo de 1º Grau determinou uma perícia grafodocumentoscópica. A análise especializada concluiu que as páginas 2 e 5 haviam sido substituídas. O laudo apontou inconsistências nas marcas de grampos, decalques ausentes nas páginas 2 e 5, inconsistências de rubricas, ausência de rubrica do trabalhador nas duas folhas, entre outras incoerências. Em razão disso, a decisão de 1º Grau, na 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, é que cópia do processo fosse enviado ao Ministério Público para apurar a responsabilidade pela falsificação.
O clube de futebol insistiu em argumentar pela validade do contrato de trabalho adulterado, insinuando que o trabalhador teria concordado com a alteração contratual. Também alegou comportamento contraditório do auxiliar, uma vez que ele aceitou as verbas trabalhistas quando foi demitido. “Ao alegar comportamento contraditório pelo reclamante, o reclamado busca se desvencilhar das obrigações assumidas, alegando pretensa quitação pelo trabalhador ao receber o valor que lhe ofertaram”, sustentou o relator do acórdão, desembargador Luiz Alves.
O magistrado salientou que a falsificação do contrato de trabalho demonstra que o clube não apenas descumpriu sua obrigação, “mas deliberadamente adulterou o documento para reduzir ilicitamente os valores devidos ao reclamante, buscando enriquecimento indevido. Diante desse cenário, não se pode cogitar que o reclamante tenha aceitado qualquer modificação contratual, pois sequer houve manifestação de vontade do trabalhador em aderir a suposta alteração do contrato. Além disso, a aceitação de pagamento a menor, considerando o comportamento ardiloso do reclamado, em um contexto de evidente coação econômica, não configura concordância legítima, pois negar-se a receber os valores ofertados poderia implicar prejuízo maior ao trabalhador, que ficaria sem nenhuma parcela da verba alimentar”.
Portanto, a tentativa do clube de futebol de invocar uma suposta concordância tácita ou de alegar comportamento contraditório do trabalhador, continuou o magistrado, é desprovida de fundamento. “Ao invés de um inadimplemento recíproco, o que se verifica é um descumprimento unilateral doloso, que invalida qualquer pretensão de sustentar quitação, ou exceção de contrato não cumprido em seu favor, ou ainda qualquer efeito de pretenso venire contra factum proprium”, sentenciou.