TJ/RN: Construtora é condenada a indenizar cliente por não entregar imóvel

A Justiça determinou que um cliente seja indenizado após uma construtora civil não entregar apartamento negociado entre as partes. Na decisão do juiz Ricardo Antônio Fagundes, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, os réus devem rescindir o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, restituir o valor de R$ 95 mil, referente à aquisição do bem, pagar indenização a título de lucros cessantes na quantia mensal de R$ 750,00, além de indenizar por danos morais em R$ 7 mil.

Conforme consta no processo, em março de 2012, o cliente comprou de um homem um apartamento em um condomínio no bairro Alecrim, em Natal. O contrato previa que as obras seriam concluídas até dezembro daquele ano, mas o empreendimento permaneceu em construção até a data em que a ação foi ajuizada, em 2018. O autor também afirmou que, em abril de 2016, a obra foi adquirida por uma construtora, sem que ele fosse informado.

Em contestação, a construtora defendeu-se, sustentando que o terreno foi adquirido de boa-fé, sob a alegação do homem que transferiu o imóvel de que não existiam débitos tributários ou ônus de quaisquer natureza que prejudicassem a transferência do apartamento. Porém, a Justiça teve entendimento diverso do alegado pela defesa.

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 14 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Conforme ressalta o juiz, não é possível itir que aquele que se disponha a exercer uma atividade comercial, e obtenha lucro com ela, não responda por eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Com isso, à vista de todo o exposto, “evidenciada a responsabilidade dos réus pelos riscos de seus empreendimentos, deve a empresa de construção civil ser responsabilizada por eventuais falhas no serviço prestado”, salienta.

Além disso, o magistrado analisou o prazo da entrega do apartamento, e ressalta que, em qualquer caso, o período de sete anos desde a data prevista para entrega do imóvel caracteriza atraso manifestamente desproporcional, autorizando a rescisão do contrato e caracterizado ato ilícito nos termos do art. 189 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resultando do dever de reparação.

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado analisa que “o inadimplemento contratual sem justificativa e a frustração da legítima expectativa gerada no sentido de recebimento do bem são fatores que corroboram com a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Não se trata de mero inadimplemento contratual a gerar o abalo moral, mas de um conjunto de situações que ocasionaram frustração ao consumidor”.


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