Uma empresa de transporte rodoviário teve negado o seu pedido de anulação de infração de trânsito após um acidente ocorrido em Natal. A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
De acordo com a empresa, um de seus veículos, enquanto realizava atividade de transporte público coletivo, envolveu-se em acidente de trânsito com outro condutor. Informou que, após a colisão, diversas viaturas da polícia compareceram ao local, sendo a ocorrência atendida pelo Juizado Móvel de Trânsito, vinculado ao Juizado Especial de Trânsito.
Na ocasião, foi emitido parecer istrativo que apontou a empresa autora como responsável pelo ocorrido. Relata, no entanto, que ao analisar as imagens do acidente, constatou-se que a culpa foi exclusiva do condutor do outro veículo, o qual, segundo alega, deixou de conduzir seu veículo com a devida atenção e cautela exigidas pelas normas de trânsito.
Sustenta que a conclusão istrativa emitida pelo setor de tráfego da unidade móvel do Juizado de Trânsito incorreu em evidente equívoco ao acusar responsabilidade à empresa autora, motivo pelo qual deve ser declarada sua nulidade.
O magistrado que analisou o caso destacou que ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato istrativo, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. Além disso, ao analisar as imagens apresentadas, constatou que as filmagens são pouco elucidativas quanto à dinâmica do acidente.
“Dos quatro vídeos juntados aos autos, três correspondem a gravações internas do ônibus, não sendo possível, por meio deles, identificar a posição dos veículos na via pública no momento da colisão”, comentou em sua decisão.
Além disso, o juiz citou que a própria empresa de transporte apresentou, nos autos do processo, proposta de acordo aceito e homologado no valor de R$ 40 mil para a reparação do dano ado pelo outro condutor. “Ora, a conduta da parte demonstra com clareza a assunção da responsabilidade pelo ocorrido”, afirma.
Ainda conforme a análise do magistrado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.
“De acordo com esse princípio, não se ite que alguém adote, em determinado momento, uma conduta juridicamente válida e, posteriormente, venha a agir de forma incompatível com o comportamento anteriormente assumido, em prejuízo da confiança legítima gerada na outra parte”. Diante do exposto, o juiz não verificou justo o motivo para o controle judicial solicitado pelo autor, julgando improcedente o pedido de anulação da infração de trânsito.