Eurípedes Brito Cunha Júnior *
O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 5.828/2001, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências”, apresentado à Comissão de Participação Legislativa da Câmara dos Deputados como Sugestão nº 01/2001, é proveniente de louvável e pioneira iniciativa da Associação dos Juizes Federais do Brasil – AJUFE.
No âmbito da Câmara, o projeto foi aprovado, sem emenda. Em meados de 2002, o PLC, que corre apensado ao PLC nº 6896/2002, sofreu substanciais modificações com o substitutivo ao PL nº 71/2002, do Senador Osmar Dias.
Considerando o atual o nível de comprometimento do executivo federal com a adoção de programas de computador com código aberto e, portanto, auditáveis, além do custo, geralmente mais barato que o software proprietário, bem assim com o desenvolvimento da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira com tais programas, e ainda recente sorteio de novo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, em 28.02.2003, o Senador Magno Malta, o momento é propício para que a sociedade cobre do legislativo a necessária agilidade, que resultará em economia de muitos milhões de reais para os cofres públicos.
Vale salientar que, desde 1999, a Lei nº 9.800/99 já permite a prática de atos processuais que dependem de petição escrita, por meios eletrônicos, hipótese em que, cumprido o prazo, o advogado deverá juntar, em cinco dias, os originais, para que ocorra a convalidação do ato. Não cuida da validade do documento eletrônico, mas, implicitamente, considerando este como cópia do documento original.
Vale, também uma ageira referência à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – I-Brasil, com o objetivo de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de e e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. A I-Brasil consiste de uma autoridade gestora de políticas e uma cadeia de autoridades certificadoras, encabeçada por uma Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, acima das Autoridades Certificadoras – AC e Autoridades de Registro – AR.
A AC Raiz funciona como uma espécie de cartório virtual, que certifica as AC de nível imediatamente abaixo ao seu. Às AR, necessariamente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. As AC são as entidades que efetivamente certificam os usuários, atestando a identidade de quem gerou um documento, bem como a integridade do respectivo documento, presumindo-se verdadeiros em relação a quem os assinou digitalmente.
Além da criação da I-Brasil e da validade dos documentos produzidos no âmbito da mesma, a MP 2.200 não veda a existência de outras cadeias de certificação desvinculadas da I-Brasil, tais como a I-Judiciário, a I-Ministério Público, a I-OAB, etc.
O presente estudo comparativo, longe de pretender esgotar o tema, ao contrário, busca fornecer subsídios para a reflexão e a discussão acerca de como informatizar o processo judicial, já que os operadores do direito não têm dúvida de que informatizar é o caminho inevitável.
Art. 1º, caput: O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e a transmissão de peças processuais serão itidos nos termos da presente lei; Substitutivo: Os atos processuais poderão ser realizados por meios eletrônicos nos termos desta Lei; Comentário: Texto do substitutivo mais abrangente, para itir a prática de quaisquer atos processuais pela via eletrônica, de forma bem mais ampla que a Lei nº 9.800/99 que permite apenas a prática de atos processuais que dependem de petição escrita, por meios eletrônicos.
Art. 1º, § 1º: O disposto nesta lei aplicar-se-á, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista em todos os graus de jurisdição; Substitutivo: O disposto nesta Lei aplica-se a todos os processos judiciais, em qualquer grau de jurisdição, bem como a feitos em fase pré-processual; Comentário: Texto do substitutivo mais abrangente, para alcançar todos os processos judiciais, mais a fase pré-processual.
Art. 1º, §2º: O uso do meio eletrônico dispensa a apresentação dos documentos originais; Substitutivo: O documento eletrônico, assinado conforme disposto nesta Lei, reputa-se original; Comentário: Substitutivo em sintonia com a MP 2200/01 e com o PL do Comércio Eletrônico, especialmente com o conceito de documento eletrônico original inserido no art. 3º, §2º do PL.
Art. 2º, caput: O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será itido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos do Poder Judiciário; Substitutivo: Para ter validade, o documento eletrônico deve ser assinado digitalmente, por meio de sistema criptográfico de chave pública e chave privada; Comentário: Texto do substitutivo mais abrangente quanto aos atos processuais, mais seguro quanto ao método e quanto ao credenciamento de leigos, além de estar sintonizado com a MP 2200/2001.
Art. 2º, § 1º: O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado; Substitutivo: As chaves públicas serão mantidas em repositórios públicos, sendo permitido a qualquer interessado ter o hábil a esses repositórios por meio da Internet; Comentário: Substitutivo afastou risco de credenciamento por quem não está habilitado a praticar atos processuais, e determinou a publicação das chaves públicas.
Art. 2º, § 2º: Ao credenciado será atribuído registro e meio de o ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações; Substitutivo: A manutenção, certificação e publicação dos repositórios de chaves públicas compete: a) ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para as chaves dos advogados; b) a cada tribunal, para as chaves dos seus magistrados e funcionários, bem como as dos magistrados e funcionários dos órgãos judiciais de primeira instância e dos órgãos auxiliares sob sua jurisdição; c) às Procuradorias-Gerais, para as chaves dos membros do Ministério Público; Comentário: Substitutivo afastou o tumulto que causaria a multiplicidade de cadastros nos diversos tribunais pátrios e fixou a competência institucional de cada órgão para certificar seus membros e servidores. Substitutivo ite, implicitamente, a existência de Is independentes e a certificação “cruzada”, que consiste no reconhecimento da validade de um certificado de membro de outra I, mediante a o reconhecimento da validade do certificado da outra I à qual o terceiro está vinculado.
Art. 2º, § 3º: Os órgãos respectivos de Segunda Instância poderão criar um cadastro único para as Justiças respectivas; Substitutivo: Os órgãos responsáveis pelos repositórios de chaves públicas poderão descentralizar a istração dos repositórios, mantida sempre a sua responsabilidade primária pela disponibilização do o às chaves públicas sob sua guarda; Comentário: Substitutivo em sintonia com a MP 2200/2001 e com o parágrafo 2o deste mesmo artigo.
Art. 3º: O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizado no dia e hora do seu recebimento pelo provedor do Judiciário; Substitutivo: Os atos processuais transmitidos por meios eletrônicos serão protocolados, com emissão de recibo circunstanciado ao transmitente, incluindo a data e a hora de seu recebimento e vinculando, mediante digital, o protocolo ao documento transmitido; Comentário: Substitutivo estabeleceu protocolo seguro, assinado digitalmente, com garantias para o praticante do ato e para o próprio processo. Além disso, acrescentou três parágrafos ao dispositivo, conforme abaixo:
Art. 3º, § 1º, do substitutivo: Os atos que forem impressos para juntada aos autos serão autenticados pelo serventuário, declarando sua conformidade em relação ao original em forma eletrônica; Comentário: Substitutivo cuida de eventual documento impresso como cópia autenticada do documento eletrônico, em harmonia com o PL do Comércio Eletrônico.
Art. 3º, § 2º, do substitutivo: O original em forma eletrônica será preservado, com suas respectivas s, assegurando seu o pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas demais partes, sem qualquer custo; Comentário: Substitutivo determinou a guarda dos originais eletrônicos, para posterior constatação de veracidade, integridade e autoria.
Art. 3º, § 3º, do substitutivo: É facultada aos tribunais a extensão do o previsto no parágrafo anterior a qualquer interessado, por meio da Internet, salvo a processos que tramitem em segredo de justiça; Comentário: Substitutivo determinou a disponibilização de documentos eletrônicos na Internet, salvo os dos processos que tramitem em segredo de justiça.
Art. 4º: A publicação de atos e de comunicações processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico para consulta externa; Substitutivo: A publicação de atos processuais em órgão oficial poderá ser realizada por meio eletrônico, que assegure o público, sem ônus, de forma permanente; Comentário: Texto do substitutivo mais claro e simples.
Art. 4º, Parágrafo único: Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste artigo; Substitutivo: Desde que assegurada a integridade e autenticidade da edição eletrônica do órgão oficial, será dispensada a manutenção dos documentos em papel comprobatórios do teor e da data de publicação dos seus atos; Comentário: Substitutivo sugere substituição gradativa do Diário impresso pelo Diário eletrônico.
Art. 5º: Nos casos em que a lei processual exigir a intimação pessoal, as partes e seus procuradores, desde que previamente cadastrados de acordo com o art. 2º, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico; Substitutivo: Os meios eletrônicos não podem ser utilizados nos atos processuais e pré-processuais em que o comparecimento pessoal seja da essência do ato; Comentário: Substitutivo afastou a possibilidade da prática eletrônica de atos que devem ser pessoais (intimações, quando a lei o exigir) ou presenciais (audiências). Substitutivo em conformidade com o artigo 4º. Também eliminou dois parágrafos.
Art. 5º, § 1º: Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que trata o “caput” deste artigo; Comentário: Dispositivo eliminado. O prazo deve correr conforme a lei processual, ou seja, a partir do dia útil imediato à publicação.
Art. 5º, § 2º: Decorridos cinco dias do envio de que trata o “caput” deste artigo sem confirmação de recebimento, a publicação far-se-á na forma prevista no art. 4º; Comentário: Dispositivo eliminado.
Art. 6º As cartas precatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem assim entre os deste e dos demais poderes, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico; Substitutivo: As cartas precatórias, de ordem e, de modo geral, todas as comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário, ou entre este e os demais Poderes, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, utilizando-se s digitais e protocolo eletrônico; Comentário: Substitutivo manteve a possibilidade de as cartas precatórias e de ordem, e as comunicações oficiais se darem por meios eletrônicos, mas com a segurança da digital e do protocolo eletrônico.
Art. 7º: As pessoas de Direito Público, os órgãos da istração direta e indireta e suas representações judiciais, deverão disponibilizar, em cento e vinte dias da publicação desta lei, serviço de recebimento e envio de comunicação de atos judiciais por meio eletrônico; Substitutivo: Os órgãos do Poder Judiciário que estejam capacitados a receber atos por meios eletrônicos deverão publicar os métodos, endereços e outras informações necessárias à realização dessas comunicações eletrônicas; Comentário: O substitutivo excluiu a imposição de eletronização pelas pessoas de Direito Público, órgãos da istração e suas representações judiciais. Substitutivo determinou a adoção dos preceitos da lei, quanto ao recebimento de atos por meios eletrônicos, apenas aos órgãos capacitados a fazê-lo.
Art. 7º, Parágrafo único: As regras da presente lei não se aplicam aos Municípios, enquanto não possuírem condições técnicas de implementação de sistemas eletrônicos; Comentário: O parágrafo único foi eliminado, pois era exceção à regra do caput de anterior redação.
Art. 7º, § 1º, do substitutivo: É facultado o estabelecimento de restrições que reduzam riscos de segurança computacional, como a vedação do uso de anexos; Comentário: Parágrafo acrescido ao texto do substitutivo.
Art. 7º, § 2º, do substitutivo: Quando o órgão do Poder Judiciário estiver capacitado para tanto, as partes e seus procuradores poderão declinar endereço eletrônico em que expressamente itam receber intimações e outras comunicações que não exijam comparecimento pessoal, reputando-se entregue a comunicação quando enviada; Comentário: Substitutivo incorporou ao parágrafo 2o o preceito do artigo 4º do projeto original. Se o artigo 4o do substitutivo ite a intimação pelo Diário Oficial eletrônico, parece desnecessário este § 2º, ainda mais quando o e-mail pode apresentar falhas no percurso transmissor/receptor.
Art. 8º: Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas de comunicação de dados, com distribuição de programa de o aos cadastrados nos termos do art. 2º, que será de uso obrigatório nas comunicações eletrônicas de que cuida esta lei; Substitutivo: A redução a Termo de atos processuais poderá ser realizada por meio de gravação de som ou imagem, a critério do juízo, ando o Termo eletrônico a integrar os autos, nos termos do art. 3º; Comentário: O projeto original cuidava de aspectos técnicos do sistema computacional a ser utilizado, detalhando-os no parágrafo único. Ao incorporar no caput art. 8º o caput do art. 9º primitivo, o substitutivo permitiu que a gravação de som ou imagem asse a integrar os autos, desde que assinados digitalmente.
Art. 8º, Parágrafo único: O sistema será dotado dos seguintes requisitos: I – aviso automático de recebimento e abertura das mensagens; II – numeração automática ou outro mecanismo que assegure a integridade do texto; III – protocolo eletrônico das mensagens transmitidas, especificando data e horário; IV – visualização do arquivo para confirmação e seu teor e forma antes do envio; V – proteção dos textos transmitidos, obstando alterações dos arquivos recebidos; VI – armazenamento por meio eletrônico dos atos praticados, bem como dos os efetuados na forma da presente lei; Substitutivo: Os termos eletrônicos serão assinados pelos magistrados, membros do Ministério Público e advogados participantes; Comentário: O substitutivo afastou detalhamento técnico e estabeleceu a digital “coletiva” nos termos eletrônicos.
Art. 9º: A redução a termo de atos processuais poderá ser efetuada com o emprego da tecnologia de gravação de som, imagem ou reconhecimento de voz, a critério do juízo; Substitutivo: Os atos processuais praticados originalmente por meios não eletrônicos poderão ser disponibilizados por meios eletrônicos, para o público e gratuito, respeitadas as limitações à publicidade previstas em lei, preservando-se os originais em cartório; Comentário: Substitutivo cuida da digitalização de atos não praticados por meios eletrônicos. Também acrescentou um parágrafo único.
Art. 9º, Parágrafo único, do Substitutivo: A conservação dos autos de processos findos poderá ser realizada por meios inteiramente eletrônicos, ado o prazo para ajuizamento de ação rescisória, e após serem intimadas as partes para eventual pedido de desentranhamento de documentos; Comentário: Substitutivo incorporou idéia central do art. 10 original, que cuida de arquivo morto eletrônico de autos findos, desde que ado o prazo para ajuizamento de ação rescisória.
Art. 10: A conservação dos atos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico; Substitutivo: Aplicam-se às provas produzidas por meios eletrônicos todas as disposições legais sobre a prova documental, cabendo ao juiz fazer a apreciação de sua fé; Comentário: Substitutivo equiparou provas eletrônicas às outras provas, na esteira do art. 225 da Lei 10.406/2002 (novo CC);
Art. 10, Parágrafo único, do Substitutivo: A divergência jurisprudencial, para fins de fundamentação de Recurso Especial, poderá ser provada por meio de documentos publicados eletronicamente pelos órgãos judiciais; Dispositivo em conformidade com entendimento crescente no âmbito dos Tribunais Superiores.
Art. 11: Será assegurada a requisição, por via eletrônica, por parte dos Juízes e Tribunais, mediante despacho nos autos, a dados constantes de cadastros públicos, essenciais ao desempenho de suas atividades; Substitutivo: O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – a a vigorar acrescido do seguinte artigo: Art. 305-A. As disposições deste capítulo aplicam-se às falsificações e adulterações de documentos e de s eletrônicas; Comentário: Substitutivo: Criou tipo penal “falsidade documental eletrônica.”
Art. 11, § 1º: Consideram-se cadastros públicos essenciais, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes e que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações necessárias a alguma decisão judicial; Comentário: Dispositivo eliminado, porque a manutenção, a certificação e a publicação dos repositórios de chaves públicas competirão às entidades de classe, na forma do art. 2º, § 2º acima.
Art. 11, § 2º: O o de que trata este artigo se dará por meio de conexão direta informatizada, telemática, via cabo, o discado ou qualquer meio tecnológico disponível; Comentário: Dispositivo eliminado. Detalhamento técnico desnecessário.
Art. 11, § 3º: Os órgãos que mantém os registros de que trata este artigo, no prazo de noventa dias, contados a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição; Comentário: Dispositivo eliminado, para manter a harmonia com as demais disposições do texto.
Art. 12: Esta lei entra em vigor sessenta dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrários; Substitutivo: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Comentário: Substitutivo em conformidade com os preceitos da Lei de Introdução ao Código Civil.
O bom senso manda que eventual lei que verse sobre a informatização do processo judicial não obrigue a utilizar computador as partes e advogados que não disponham de uma máquina dessas ou de condição para tê-la. Manda também que futura lei seja criada em harmonia com o ordenamento vigente. Por tais razões, parece mais recomendável a adoção do texto do substitutivo.
Eurípedes Brito Cunha Júnior é advogado, professor de Direito da Informática da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador, conselheiro da OAB/BA, membro da Comissão de Informática do Conselho Federal da OAB, e sócio fundador de Brito Cunha Advogados, em Salvador-BA