TJ/GO: IRDR fixada tese de inexigibilidade de pagamento imediato de crédito tributário quando há liminar concedida em favor do devedor

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e aprovou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para pacificar entendimento, no âmbito do Poder Judiciário goiano, de que não é obrigatório o depósito judicial para que se suspenda a exigência de crédito tributário, independentemente do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.

Em seu voto, o relator citou o capítulo III, inciso V, do Código Tributário Nacional que, entre outros critérios, permite a suspensão da exigência nos casos de concessão de liminar no processo. “Essas hipóteses de suspensão são fundamentais para as pessoas naturais, mas sobretudo para as pessoas jurídicas visando a manutenção das atividades empresariais, especialmente daquelas que necessitam de certidão negativa de débitos — ou positiva com efeitos de negativa — para participar de licitações e outros procedimentos istrativos” destacou o relator. Para ele, o inciso V da normativa permite, de forma clara, “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente do depósito integral, tão somente na apreciação dos requisitos
para a concessão da tutela provisória”.

O desembargador Reinaldo Alves Ferreira citou doutrina, normas legais e jurisprudência para defender que o Código Tributário Nacional, nesse ítem (capítulo III, inciso V), torna “indubitável” que as decisões concessivas de tutelas provisórias de urgência ou evidência podem impedir a exigência do tributo em discussão, gerando, assim, o efeito suspensivo da exigibilidade. O desembargador pontuou, contudo, que tal medida não consiste na desconstituição da dívida tributária.

Ele destacou que o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a concessão de liminar nesses casos suspende a exigência do pagamento imediato do crédito tributário discutido, “independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat