Os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram à unanimidade voto do desembargador Luiz Eduardo de Sousa e julgaram procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para pacificar entendimento, no âmbito do Poder Judiciário goiano, de que a Vara das Fazendas Públicas é competente para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial declaratório formado em decisão anterior que tenha tramitado nos Juizados Especiais das Fazendas Públicas e em demanda cujo valor pleiteado seja superior a 60 salários-mínimos.
Ao analisar o caso, Luiz Eduardo de Souza observou que, criados pela Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais das Fazendas Públicas foram concebidos para simplificar e agilizar a resolução de demandas de menor complexidade envolvendo o poder público, a fim de promover economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Nesse sentido, destacou, a mesma normativa legal estabeleceu que eles tem competência para julgar causas cujo valor não excedam 60 salários-mínimos. “Essa limitação é um dos critérios que definem a ‘menor complexidade’, característica essencial para tramitação nesse rito especial”, ponderou.
Demandas distintas
O desembargador afirmou, ainda, que a ação declaratória e a ação de cobrança são instrumentos processuais distintos, cada uma com objetivos específicos e autônomos entre si. “A sentença declaratória tem como principal finalidade reconhecer a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento”, frisou, para mais adiante complementar: “Já a sentença condenatória, prevista no artigo 497, do C, busca impor ao réu uma obrigação de cumprir uma prestação, seja ela de dar, fazer ou não fazer algo, com o objetivo de reparar ou atender o direito do autor”.
Amparado nessa análise e com ampla citação de jurisprudência, Luiz Eduardo Souza concluiu não haver empecilho legal para que as Varas das Fazendas Públicas sejam buscadas para executar sentenças oriundas do Juizado Especial. Ele também defendeu, em seu voto, que a decisão do Juizado Especial não se estende à fase de execução nos casos em que o valor pleiteado não ultraa 60 salários-mínimos, limitação que, no entanto, não afeta a validade ou eficácia da sentença declaratória, mas apenas restringe sua competência na fase executória. “Dessa forma, a remessa da execução para a Vara da Fazenda Pública não implica rediscussão do mérito nem afronta à coisa julgada. Trata-se de mera adequação da competência jurisdicional, sem interferência nos efeitos da decisão proferida no Juizado Especial”, finalizou.
IRDR é um procedimento introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 com o objetivo de uniformizar temas repetidos em diversos processos judiciais e sobre os quais haja conflito de entendimento pelos julgadores. A intenção é garantir a pacificação de posicionamento e também segurança jurídica.