TJ/MA: Uber não é obrigada a indenizar motorista desligado por cancelar corridas

A plataforma de transporte privado Uber do Brasil não é obrigada a indenizar um motorista que teve o cadastro suspenso por descumprir regras de conduta. Essa foi a decisão da Justiça, em sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação judicial, o autor alegou que, em razão de assalto que teria sofrido em 8 de abril de 2023, ele ou a recusar algumas corridas em horários alternativos e locais de risco. Por tal razão, teve seu cadastro desativado, unilateralmente, em 21 de outubro de 2024, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros.

O homem relatou que não descumpriu nenhuma regra de conduta e, por causa da desativação do cadastro, resolveu entrar na Justiça, pedindo a reativação da conta, lucros cessantes, e por fim, indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a plataforma demandada informou que o autor violou nos últimos meses diversas vezes o código de conduta da parceria. Relatou, ainda, que o demandante foi notificado antes do descredenciamento e que anexou as reclamações formuladas por usuários que utilizaram os serviços da plataforma.

MUITAS SOLICITAÇÕES DE CORRIDA CANCELADAS

“Analisando o processo, verifico não assistir razão aos pedidos do autor (…) Ao contrário do que afirma o demandante, não foram poucas ou raras as recusas de corridas às quais a ré informa terem sido causa principal da desvinculação do motorista parceiro (…) Não se trata de desrespeito pontual, mas sim, várias registradas ao longo dos anos, violando os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código de Conduta assinado entre as partes (…) A ré exemplificou que, somente no período entre 21/09/2024 até a data do desligamento em 21/10/2024, nada menos que 487 solicitações foram canceladas”, observou a juíza Diva Maria Barros na sentença.

Para a Justiça, a resolução unilateral e imediata do cadastro foi motivada com base em fatos graves, previamente comunicados, o que não alterou a conduta do autor, e por consequência, não gerando direito à reintegração forçada ou mesmo a qualquer indenização material, em especial os lucros cessantes. “Não há nenhuma conduta da Uber do Brasil que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Reclamante de maneira a indenizar o autor pecuniariamente, mesmo porque conforme demonstrado, o descredenciamento do parceiro ocorreu devido à infringência por diversas vezes, todas comunicadas, aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e Código de Conduta”, finalizou a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.

 


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