TJ/MS: Município deve indenizar idosa por acidente em unidade de saúde

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo município de Campo Grande e manteve a condenação imposta em primeira instância, responsabilizando a istração pública por acidente ocorrido com uma idosa em Unidade Básica de Saúde (UBS) da cidade.

A ação foi movida por uma idosa e sua filha, que buscaram indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes após um portão da UBS se desprender e causar ferimentos. A defesa do município alegou que a condenação se baseou em uma interpretação equivocada da prova e sustentou que o acidente poderia ter ocorrido por uso inadequado do equipamento. Também argumentou que o tratamento médico foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) conforme protocolos clínicos e que a opção da vítima pelo atendimento particular não geraria obrigação de reembolso por parte do ente público.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva e enfatizou que houve omissão específica da istração ao deixar de realizar a manutenção necessária no portão. “Tal conduta caracteriza falha no dever de prestar um serviço público adequado, nos termos do artigo 6º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.987/95, e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ensejando a responsabilidade civil do Estado pela omissão que deu causa direta ao evento danoso. Havendo a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão istrativa e o acidente sofrido, é de rigor a responsabilização do ente público, impondo-se a devida reparação pelos danos ados pela parte lesada”.

A decisão em 2º Grau manteve o pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.671,50, com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, ambos contados da realização das despesas médicas, bem como os lucros cessantes à filha da idosa, que precisou suspender suas atividades como cabeleireira por seis meses para cuidar da mãe. Embora não houvesse comprovação documental de sua renda, ficou estabelecido que a indenização seja fixada com base em um salário-mínimo mensal.

Além disso, os desembargadores da 4ª Câmara Cível consideraram que o dano moral fixado em R$ 25 mil é razoável, tendo em vista a gravidade das sequelas sofridas, que resultaram em limitação funcional moderada no ombro esquerdo e comprometimento de sua autonomia para atividades diárias.


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