A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, garantir a uma idosa o direito de permanecer em seu plano de saúde coletivo por adesão, mesmo após o falecimento do marido, titular do contrato. A decisão também majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil, reconhecendo a vulnerabilidade da beneficiária e a conduta abusiva da operadora do plano.
O caso teve início quando a operadora de saúde informou à autora que sua permanência no plano se encerraria após o falecimento do titular, exigindo a migração para um novo contrato individual, com custos elevados e novas carências. A beneficiária, com 83 anos à época, já era dependente do plano há mais de 20 anos.
Diante da negativa, ela ajuizou ação requerendo a continuidade no plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, comprometendo-se a assumir o pagamento integral da mensalidade. Alegou que a imposição de novo contrato violava princípios como a boa-fé, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica.
A sentença de Primeiro Grau acolheu parcialmente os pedidos, determinando a manutenção da autora no mesmo plano, com o mesmo número de registro, e ordenando o reembolso de valores pagos indevidamente, inclusive uma consulta médica de R$ 500. Também foi fixada indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Ambas as partes apelaram: a operadora, buscando a exclusão das condenações; e a beneficiária, pleiteando a elevação dos danos morais e aplicação de multa por descumprimento da liminar.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça garante aos dependentes o direito de permanecer no plano coletivo por adesão após a morte do titular, desde que assumam as obrigações contratuais. Segundo o relator, impor a contratação de um novo plano, especialmente a uma pessoa idosa, é prática abusiva e ilegal.
O colegiado entendeu ainda que a negativa da operadora causou angústia e frustração à consumidora, por tê-la privado do o regular à assistência médica, justificando a elevação da indenização por danos morais para R$ 10 mil. No entanto, afastou a devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé comprovada.
Processo: 1000300-31.2020.8.11.0108
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 14/10/2024
Data de Publicação: 15/10/2024
Região:
Página: 8296
Número do Processo: 1000300-31.2020.8.11.0108
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000300 – 31.2020.8.11.0108 Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 14/10/2024 Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): LAELIA DE CHAVES UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LAELIA DE CHAVES UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES OAB 26611-A MT JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB 6735-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000300 – 31.2020.8.11.0108 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeitos, Reajuste contratual] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LAELIA DE CHAVES – F: 486.879.951-72 (APELADO), JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES – F: 047.952.511-00 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO – F: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES – F: 000.140.911-51 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – F: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – F: 794.524.851-91 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES – F: 047.952.511-00 (ADVOGADO), LAELIA DE CHAVES – F: 486.879.951-72 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO C – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do C, e não à rediscussão da matéria. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do C. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento ao Recurso da ré para afastar a condenação ao reembolso em dobro e deu parcial provimento ao da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. A embargante alega que “o afastamento da repetição em dobro deve ser restringido tão somente ao dano material correspondente à consulta médica, mantendo-se a repetição em dobro para o restante do dano material – referente à manutenção da cobrança pela ré de quota-parte do plano do de cujus mesmo após cientificada do falecimento e da tutela provisória de urgência”. Pede que “seja expressamente consignado no dispositivo do decisum o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória de urgência e a condenação da ré ao pagamento das astreintes no valor de R$ 30.000,00”. Requer ainda que sejam majorados os honorários sucumbenciais, com amparo no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Ao final prequestiona a matéria. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O acórdão deixou claro que, na ausência de comprovação de dolo por parte da ré, o reembolso deve ocorrer de forma simples, conforme o disposto no art. 42 do CDC. Em relação à insurgência da embargante quanto à fixação das astreintes, o valor decorrente do descumprimento deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Além disso, a majoração dos honorários advocatícios só é aplicável quando o recurso é não provido, o que não corresponde à situação dos autos. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram satisfatoriamente apreciados, sendo claro o mero inconformismo do embargante com o resultado da demanda, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do C). Para ilustrar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO C/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do C/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo C, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021, sem grifos no original). Por fim, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do C, ausente aqui (EDcl no MS 22.002/DF). Posto isso, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do C, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024