TRT/RN – Carne fraca: Supermercado indenizará empregado obrigado a alterar data de validade de carne

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma rede de supermercados a pagar uma indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a ex-empregado de açougue obrigado a reaproveitar carnes vencidas contra sua vontade.

De acordo com o ex-empregado, sua superiora gritava e o tratava mal, embora não utilizasse palavras de baixo calão. Os problemas de relacionamento ocorreram, de acordo com ele, porque ela queria reaproveitar carnes vencidas e o depoente (trabalhador) não concordava. Ele conta que “obedecia porque, do contrário, era punido”. Afirmou, ainda, “que tais carnes iam para venda com novas datas de vencimento.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-empregado não apresentou qualquer prova de alguma prática ilícita por parte da rede de supermercados.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que a testemunha apresentada pelo ex-empregado afirmou que a chefe o tratava de forma mal educada e “era mandona”; mas nunca a viu xingar ou gritar. No entanto, diz ter presenciado diversas vezes a chefe “determinar ao reclamante que reembalasse carnes com vencimento já ultraado”, e que o ex-empregado “cumpria as ordens, porque era subordinado a ela”.

Já a testemunha apresentada pela empresa disse que os conflitos do ex-empregado com a chefe “decorriam da negativa do reclamante em cumprir afazeres do dia a dia”. Negou que houvesse orientação para que a data de validade das carnes fosse alterada, “que isso, se isso aconteceu, foi sem o conhecimento do depoente”.

Para o magistrado, só em deixar em aberto a possibilidade de tal conduta já denota “menor firmeza nas suas alegações”, como destacou. Embora a chefe do autor do processo não o ofendesse com palavras de baixo calão, ficou comprovado que tratava o ex-empregado de “forma mal-educada, ríspida”.

Isso devido a não concordância do subordinado em reaproveitar as carnes vencidas, “ordens inapropriadas de sua superiora, que além de se configurar uma conduta altamente reprovável e que pode levar sérios danos à saúde pública dos consumidores”.

“Está claramente demonstrado, portanto, um reiterado comportamento desarrazoado e desrespeitoso da superiora hierárquica, afetando sobremaneira o ambiente e a relação de trabalho, que deveria ser saudável e agradável”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 1ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000304-49.2024.5.21.0001


Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – CNJ – RN

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 02/10/2024
Região:
Página: 3727
Número do Processo: 0000304-49.2024.5.21.0001

Processo: 0000304 – 49.2024.5.21.0001 Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Natal Data de disponibilização: 01/10/2024 Classe: AçãO TRABALHISTA – RITO ORDINáRIO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): ALEXANDRE VIEIRA FERNANDES DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): WAGNER YUKITO KOHATSU OAB 198602 SP RONEIDE PEREIRA DA SILVA OAB 2537 RN Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000304 – 49.2024.5.21.0001
RECLAMANTE: ALEXANDRE VIEIRA FERNANDES
RECLAMADO:
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb195b4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ALEXANDRE VIEIRA FERNANDES, qualificado aos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., igualmente qualificados nos autos, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 133.246,63. Contestação apresentada pela reclamada (ID b738728), sobre a qual a parte autora apresentou manifestação (ID e1d2230). Na primeira audiência (ID 7e2fdbd), foi deferida a utilização do laudo pericial técnico produzido no processo 0000326-23.2023.5.21.0008, anexado pela parte autora, como prova emprestada em relação ao pedido de adicional de insalubridade. Foram juntados os laudos das perícias médicas de avaliação psiquiátrica e ortopédica determinadas no feito (IDs e21fbd5 e 377cf59). . Em audiência (ID 0e90c71), foi produzida prova oral. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais reiterativas. Frustradas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada suscita a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Sem razão. A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. Considerando a declaração do autor formulada por procurador habilitado de que não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT (Súmula n. 463, I, do C. TST), conforme o teor dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 3º, do C. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol do autor. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega na petição inicial que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, referente à integralidade do contrato de trabalho mantido entre as partes, uma vez que, sem percepção do referido adicional, desenvolveu suas atividades na ré em ambiente insalutífero, ressaltando que “sequer o autor utilizava-se de EPIs específicos para desempenhar a referida função, eis que nunca foram fornecidos pela ré” Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão inicial, sustentando, em síntese, que “que nas dependências da reclamada, especialmente nas áreas em que o reclamante realizou suas tarefas diárias, inexistem agentes físicos, biológicos, ergonômicos e/ou químicos suficientes a causar qualquer afetação à saúde daqueles que ali trabalham”. Examino. Diante da controvérsia instaurada, foi acolhido como prova emprestada o laudo pericial no processo 0000326-23.2023.5.21.0008 (ID fc4e36a), produzido em ação trabalhista com mesmo pedido da presente ação e realizado no mesmo ambiente de trabalho do autor desta demanda. A conclusão enfática do referido laudo foi no sentido de que o ambiente de trabalho era salubre para a análise de agentes químicos e biológicos, contudo, quanto ao agente frio, que “Após análise das atividades laborais exercidas pelo Reclamante no local periciado, verificou-se que a exposição ao FRIO ocorria durante o desenvolvimento de atividades executadas no interior das câmaras frigoríficas e locais que apresentem condições similares, que operam a temperatura inferior a 15ºC (quinze graus), conforme estabelece o Art. 253, da CLT, Parágrafo Único. Esta exposição ocorria de forma PERNAMENTE”. Constatada a ausência de comprovação de entrega de EPIs, mesma situação que ocorre na presente ação, na medida que não veio aos autos as respectivas fichas de entregas com CAs válidos, elucidou o expert que “O Anexo 09 da NR-15 considera essas atividades como insalubre caso estejam sendo executadas sem a proteção adequada, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, considerando que não consta nos autos Controle de Entrega de EPI ou registro do seu uso de forma contínua pelo Reclamante, a fim de neutralizar ou reduzir a exposição ao agente físico FRIO, e a sua exposição ocorria de forma PERMANENTE, fica CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em GRAU MÉDIO”. Portanto, o teor da prova pericial permite a conclusão de que a parte autora, no curso da prestação de serviços em favor da ré, laborou em ambiente com a presença de elemento hábil a ensejar a percepção de adicional de insalubridade, motivo pelo qual prosperam as alegações iniciais nesse sentido. Saliente-se que, embora a decisão judicial não esteja adstrita à prova pericial, conforme prevê o art. 479 da C, as conclusões do perito devem ser refutadas com base em contraprova técnica ou outro meio probatório hábil. No entanto, não há nos autos qualquer impugnação, de modo que não foi capaz de desconstruir as conclusões expostas no laudo pericial, este que tenho como idôneo a comprovar a realidade no ambiente de trabalho na ré. Forte nessas razões, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativamente ao período laboral, na forma do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e sua multa de 40% (limitado ao pedido). ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor afirma na petição inicial que “foi contratado para a função de açougueiro, conforme comprova cópia da CTPS em anexo, mas durante o desenvolvimento do seu labor o obreiro desenvolveu as três funções de açougueiro, auxiliar de açougueiro, camarista, e, também fazia a função de limpeza (ASG)”. Diante disso, postula o pagamento de acréscimo salarial de ao menos 30% sobre os seus vencimentos. Em contestação, a reclamada rechaça a pretensão inicial, sustentando, síntese, que o reclamante desempenhou apenas as funções para qual foi contratado, conforme estipulado no contrato de trabalho, não havendo falar em acúmulo ou desvio de função. Pugna pela improcedência do pedido. Examino. O acúmulo de funções caracteriza-se pela exigência do empregador ao empregado de tarefas laborativas incompatíveis com o cargo para o qual o obreiro foi contratado formalmente, e cujo desempenho demande esforço superior àquele comum às suas atribuições contratuais. Trata-se, pois, de exigir do trabalhador atividades profissionais que superam a normalidade de sua prestação de serviço habitual e para o qual foi contratado, evidenciando a ruptura do sinalagma e da comutatividade contratual, bem como gerando desequilíbrio entre os polos da relação de emprego. Nesse diapasão, o acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções se faz devido quando as funções acumuladas são totalmente distintas e incompatíveis com aquela para o qual o trabalhador foi contratado e demande maior responsabilidade e complexidade que a principal. Do contrário, em sendo todas as atividades laborativas compatíveis entre si e coerentes com os encargos profissionais inerentes ao cargo formalmente proposto ao obreiro, incide na hipótese o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, senão vejamos: “AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MOTORISTA QUE AUXILIA NA CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO . O Tribunal Regional concluiu que o auxílio do reclamante no serviço de carga e descarga, sendo ele motorista de carga, era compatível com a função para qual foi contratado, não lhe exigindo habilidades diferenciadas ou maiores responsabilidades do que as demandada como motorista. Registrou que “a tarefa era exercida de modo auxiliar e eventual, e não de modo roteiro, em conjunto com a atividade de motorista, até porque no desempenho de seu trabalho o autor seguia acompanhado de dois ajudantes de caminhão, aos quais incumbia a tarefa de carga e descarga”. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o fato de o reclamante, na condição de motorista, auxiliar no carregamento e descarregamento do caminhão, cuja complexidade e responsabilidade da atividade é compatível com sua função motorista e com a respectiva contraprestação financeira ajustada, não caracteriza acúmulo de funções, inexistindo direito a qualquer acréscimo de salário. [sem destaques no original] Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido .(TST – Ag-AIRR-100334- 59.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). “AGRAVO. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional reconheceu que a reclamante exercia a função de agente comunitário de saúde e apenas nas épocas de campanhas preventivas e de vacinação ela desempenhava a tarefa de recepcionista, com a finalidade de receber e orientar o público, para esclarecer os benefícios da prática preventiva. E acrescentou que tal tarefa não era incompatível com o cargo por ela ocupado, inserindo-se no elenco de suas obrigações a serem cumpridas dentro da mesma jornada de trabalho. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, uma vez que autora exerceu apenas tarefas relacionadas ao seu cargo, sem acréscimo de responsabilidade, de grau de complexidade ou de jornada de trabalho, não há se falar em pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. [sem destaques no original] Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (TST – Ag-AIRR-11132- 76.2015.5.01.0551, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A Consolidação das Leis do Trabalho não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Tem-se, assim, que a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. Frise-se ser é inerente ao jus variandi , a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. No presente caso, a autora, durante um período do contrato de trabalho, exerceu a tarefa de limpeza da loja, ou seja, de menor complexidade à função que detinha (vendedora). E em atenção ao limite da causa de pedir definida na inicial, a agravante sequer alega que houve incremento quantitativo ou qualitativo das funções com relação às originariamente pactuadas com a empregadora. Dessa forma, o exercício de atribuições menos complexas do que aquelas para as quais fora itida não enseja pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções [sem destaques no original]. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST – 7ª T. – AIRR 1005-07.2014.5.06.0412 – Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão – DEJT 09/06/2017). No caso, tendo negativa peremptória em defesa ao fato imputado na peça vestibular, o ônus de demonstrá-lo recai sobre o empregado, eis que cinge a elemento constitutivo do seu direito, conforme exegese dos arts. 373, I, do C e 818 da CLT. Ocorre que o autor não produziu qualquer prova de suas alegações nos autos, de modo a não se desvencilhar do ônus que lhe incumbia. Ainda que assim não fosse, da narrativa autoral extrai-se que os encargos relatados não destoam da função para qual foi contratado (açougueiro), uma vez que estão em sua maioria relacionadas ao setor para qual trabalhava, tampouco se revelam mais complexas ou demandam maior grau de responsabilidade capaz de justificar o reconhecimento do exercício de função incompatível com o cargo para qual foi contratado. Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de funções. salarial por acúmulo de funções. HORAS EXTRAS DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O autor afirma que a jornada de trabalho desempenhada na reclamada “era de 06 (seis) dias por 01 (um) dia de folga, de domingo a domingo e feriados, no horário de 07:00 às 15:20, com intervalo de uma hora para refeição”, de modo que “perfazia uma jornada semanal de 49 (quarenta e nove) horas laboradas semanalmente, sem receber as horas extras devidas”. Segue narrando que “Havia também labor acima desses horários aqui expostos, quando havia “balanços” mensais da empresa, bem como quando havia reuniões, reiterando, sem receber as devidas horas extras, e quando a Reclamada pagava, as horas extras eram abaixo das reais horas laboradas, bem como não havia compensação” Por tais razões, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento como extras das horas decorrentes da extrapolação da jornada normal de trabalho, acrescidas de 50% , além dos reflexos em outras verbas. Sustenta, ainda que “todos os meses tinha uma semana em que o reclamante laborava 8 (oito) dias para vir a folgar, indo contra a OJ- 410 SBDI-1 TST, com isto laborava acima de sete dias consecutivos. A empresa não efetuou o pagamento do DSR referente a estas semanas”, motivo pelo qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do descanso semanal remunerado, mês a mês, durante todo o labor do reclamante. Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo, em síntese, que o autor trabalhou conforme registrado nos controles de jornada juntados aos autos e que “em caso de sobrelabor, a reclamada cumpriu com suas obrigações e pagou pela devida contraprestação de serviços”. À análise. De plano, destaque-se que a reclamada cumpriu com o dever de apresentação dos registros de jornada (fl. 317 e seguintes dos autos), os quais não foram impugnados pelo autor, com registro de horas extraordinárias em alguns dias e sem registros de trabalho aos domingos (art. 74, § 2º, CLT e Súmula n. 338, TST), além de marcações referentes à concessão da pausa intrajornada. Juntou também as folhas de pagamento do reclamante de toda a contratualidade, nas quais há registro de quitação de jornada extraordinária ao longo do vínculo contratual com adicionais tanto de 50% quanto de 100% (fl. 377 e seguintes dos autos), os quais também não foram impugnados pelo reclamante. Ocorre que durante depoimento prestado a este Juízo (ID 0e90c71), o autor afirmou categoricamente que “que registrava seus horários em cartão de ponto”, confirmando a idoneidade dos referidos controles de jornada, razão porque os considero válidos como meio de prova, além de relatar jornada que sequer ultraa a jornada legal diária ou semanal. Nesse contexto, ficando demonstrada a validade dos controles de jornada, bem como que o reclamante recebia regularmente a parcela pleiteada, caberia à parte autora ter apontado ao menos jornada extraordinária laborada e não pagas ou diferenças não recebidas relativamente às horas comprovadamente prestadas, o que não ocorreu. Forte nessas razões, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado e, por consequência, eventuais reflexos. INTERVALO TÉRMICO Como visto no tópico anterior, o reclamante trabalhava em ambiente exposto à temperatura inferior a 15 ºC, a qual, considerando-se a zona climática a que prestou serviços, conforme explicitado no laudo pericial técnico já referido, revela-se a presença do agente frio, conforme estabelecido no art. 253, parágrafo único, da CLT c/c Portaria n. 21 de 26 e dezembro de 1994, do MTPS. Veja-se que o art. 253, caput, da CLT, dispõe que “Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo”. Diante de tal contexto fático-jurídico, bem como considerando que é incontroverso nos autos que a reclamada não disponibilizada referida pausa térmica ao reclamante, certo é que fazia jus ao intervalo de 20 minutos a cada de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo. Forte nessas razões, julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo térmico do art. 253 da CLT a ser apurada conforme jornada registrada nos cartões de ponto. Não há se falar em reflexos salariais, posto que verba de natureza indenizatória, por aplicação por analogia do artigo 71, § 4º, da CLT. DANO MORAL ASSÉDIO MORAL Na petição inicial, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização decorrente de dano moral, uma vez que “sofreu, de forma contínua e durante todo o trato contratual, assédio moral, na medida em que o procedimento adotado pela Reclamada, ao exigir o cumprimento o cumprimento de serviços fora dos padrões legais, levava verdadeiro terror e constrangimentos a todos empregados que estavam submetidos e a ela vinculados”. Segue narrando que “sofria perseguição por parte da Sra. Karina, que era sua superior hierárquica, pois a mesma ‘mandava’ o autor colocar carnes estragadas no balcão para ser vendida aos clientes, como o mesmo se negava sofria perseguição por parte da referida senhora”, realçando que referida perseguição “ocorria com muitos gritos, na frente de funcionários e clientes, com ameaças de advertência, suspensão ,e, até de demissão”. Em defesa, a reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo, em síntese, que “nunca destratou o reclamante, nem desconsiderou sua dignidade, ou lesionou sua imagem e integridade psicológica”, bem como ressalta que jamais forneceu ou colou à vendas produtos de péssima qualidade, de modo que “sempre cumpriu todas as normas de higiene e segurança determinadas pela Vigilância Sanitária, sendo certo que nenhuma autuação fora feita pela vigilância Sanitária”. Examino. O dano extrapatrimonial exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome e etc, ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador, ao conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. A responsabilidade, neste tema, é subjetiva (art. 186 do CC), cumprindo à parte reclamante o ônus de demonstrar a conduta ilícita ou culposa do assediador, com fulcro no art. 818, I, da CLT. A par das disposições legais, cabe ao Juiz a averiguação da efetiva comprovação de ocorrência do dano e dos seus efeitos em cada caso concreto, de modo a identificar as condições para deferimento do pleito indenizatório e evitar a banalização desse instituto. O assédio moral caracteriza-se pela conduta perversa e insidiosa do sujeito ofensor, que atenta contra a dignidade e/ou integridade psíquica da vítima, objetivando sua exposição a situações humilhantes e constrangedoras no meio ambiente de trabalho. Na definição proposta pela psicanalista sa Marie- Hirigoyen, tal conduta se revela como “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (TARCITANO, João Sérgio de Castro. Assédio moral no ambiente de trabalho, pág. 5). Com efeito, a manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais. Assim é que a sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso, a pressões psicológicas injustificadas e perseguição viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerada. No caso dos autos, observo de plano que o autor, em depoimento, afirma que sua superior, “… nunca destratou o depoente com palavras de baixo calão”, ressalvando que “que os problemas de relacionamento se davam porque a Sra. Karina querias reaproveitar carnes vencidas e o depoente não concordava; que o depoente obedecia porque do contrário era punido”. Nesse contexto, a testemunha Paulo Clésio da Silva embora afirme que “que nunca viu a Sra. Karina xingar ou gritar o reclamante”, é firme e convincente ao relatar que “que presenciou diversas vezes a Sra. Karina determinando ao reclamante reembalasse carnes com vencimento já ultraado”, ação que considero abuso de direito e conduta ilegal do reclamado hábil a ensejar violação do patrimônio imaterial do reclamante. Cabe realçar que embora a testemunha Ranilson da Rocha Lopes embora afirme que não havia orientação para retabular data de validade nos produtos, afirmou também que “que isso se isso aconteceu, foi sem o conhecimento do depoente”, demonstrando menos possibilidade de testificar quanto aos fatos. Portanto, há indicativo de violação do patrimônio imaterial do postulante, razão porque condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a razoabilidade, o efeito pedagógico da medida e porte financeiro econômico da ré. DOENÇA OCUPACIONAL DANOS MATERIAIS E MORAIS A parte autora afirma na petição inicial que dentre as funções realizadas na reclamada, estava a de “fazer o descarregamento de cargas, a qual era feito uma vez por semana, fato que acarretou várias dores lombares! Além da dor lombar, o reclamante também foi acometido de dores nos braços, oriunda dos cortes repetitivos e específicos que tinha que executar nas carnes, também caracterizando doença adquirida no trabalho”. Segue narrando que “Além das doenças físicas o mesmo também adquiriu ansiedade e depressão, doenças psicossomáticas que adquiriu em razão da pressão sofrida pela sua superior hierárquica, com muitos xingamentos por parte da mesma, na frente de clientes e de colegas de trabalho, fato que lhe causou danos psicológicos”. Por tais razões, pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional com responsabilização civil da reclamada e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes. A parte ré, por sua vez, rechaça a pretensão inicial, sustentando que o reclamante não fez qualquer prova de suas alegações. Pugna pela improcedência dos pedidos. Examino. Diante da necessidade de se averiguar a alegação de patologias contraídas em razão do trabalho, foi determinada a realização de prova pericial médica psiquiátrica e ortopédica, sendo juntados os respectivos laudos aos autos (IDs e21fbd5 e 377cf59, respectivamente). A perita médica, após avaliar o histórico clínico do paciente, bem como estabelecer a atividade laboral e fatores extra laborativos expôs no laudo de ID e21fbd5, quanto à condição psíquica, a enfática conclusão de que: “NÃO RESTOU COMPROVADO O ADOECIEMNTO ALEGADO NA INICIAL; – EM NÃO TENDO RESTADO COMPROVADO O ADOECIMENTO, NÃO HÁ QUE SE AR A ANÁLISE DO NEXO CAUSAL; – O PERICIADO NÃO COMPROVOU QUALQUER INCAPACIDADE/LIMITAÇAO DA CAPACIDADE LABORATIVA POR TRANSTORNOS PSÍQUICOS, EM QUALQUER PERIODO QUE SEJA”, afastando a hipótese de qualquer moléstia sofrida pelo autor. Nesse contexto, a expert cuidou ainda em esclarecer que “O Periciado se limitou a fazer informações genérica sobre alguns supervisores de trabalho; (…) Afirmou adoecimento mental no período laborado na empresa (supostamente teria sido acometido de depressão e ansiedade), mas, não demonstrou qualquer seguimento clínico para qualquer das doenças: 1) Não foram apresentados à Perícia quaisquer documentos psiquiátricos fazendo referência a diagnósticos, tratamentos, acompanhamentos, quer no período laborado, quer posteriormente; Não foram apresentados sequer documentos nestes sentidos emitidos por médicos de outra especialidade ou generalistas; (3) Embora tenha afirmado tratamento, não o comprovou por qualquer meio e nem mesmo soube informar que drogas utilizou e/ou a maneira como o fazia; (4) Não comprovou qualquer incapacidade/afastamento do trabalho pelos motivos alegados”. Por fim, o parecer médico foi categórico também ao afirmar que não há incapacidade laborativa do reclamante no aspecto analisado, enfatizando que “Não bastasse, também atualmente, seu exame mental se encontra integralmente dentro do padrão da normalidade, não tendo ainda comprovado seguimento clínico no período pós demissional”. Mesma sorte alcança a questão quanto a alegada lesão de origem ortopédica, conforme se extrai da conclusão enfática do laudo pericial médico (ID 377cf59) que dispõem o seguinte: “Não restou comprovada qualquer incapacidade relacionada aos alegados sintomas no período em que trabalhou na empresa e (…) O exame físico realizado quando da Perícia não constatou nenhum sinal sugestivo de adoecimento crônico em qualquer dos segmentos apontados como acometidos”, ressaltando, quanto a capacidade laborativa do reclamante, que “Também no presente momento, a Perícia pode afirmar que, do ponto de vista osteomuscular, o Periciado se encontra plenamente apto ao trabalho”. Pontuou, ainda, a expert que “Embora tenha referido sintomas osteomusculares no período laborado na empresa, não apresentou qualquer histórico documental que sustentasse qualquer adoecimento específico: (1) Não foram apresentados à empresa quaisquer documentos que comprovassem qualquer seguimento clínico para qualquer doença osteomuscular no período laborado (atestados médicos contendo CID, exames complementares, laudos médicos, receituários etc.)”. Dessa forma, não há falar que o trabalho tenha contribuído para a redução ou perda da capacidade laboral do trabalhador ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação, sob qualquer aspecto analisado, seja física ou psíquica. Ante o exposto, não há no caso substrato jurídico que ampare a pretensão para reconhecimento de doença ocupacional, com responsabilização civil da reclamada e o dever de reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. Saliente-se que, embora a decisão judicial não esteja adstrita à prova pericial, conforme prevê o art. 479 da C, as conclusões do perito devem ser refutadas com base em contraprova técnica ou outro meio probatório hábil, o que não ocorreu no caso. Forte nessas razões, julgo improcedente a referida pretensão inicial. MULTA DO ART. 477 DA CLT Improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que tal parcela é devida quando ocorre o pagamento intempestivo das verbas rescisórias ou ausência de entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, e não na hipótese requerida pela parte autora na inicial (“Não há no TRCT do Reclamante o pagamento do adicional de insalubridade, bem como reais direitos das horas extras, entre outros direitos”). HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia médica psiquiátrica, os honorários periciais quanto à referida perícia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Igualmente, sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia médica ortopédica, os honorários periciais quanto à referida perícia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Cabível, assim, a requisição de pagamento para as duas perícias médicas. Incabível condenação quanto à perícia técnica relativa a insalubridade, porquanto foi utilizada prova emprestada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a vigência da reforma determinada pela Lei 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017. Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte demandada a pagar ao (à) advogado (a) da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. No mais, pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora a pagar aos advogados das empresas reclamadas os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor em que foi sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, cumpre destacar que a decisão final proferida na ADI n. 5.677 do E. STF declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, atendo-se especificamente ao trecho redacional que viabilizava a cobrança de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita por meio de créditos oriundos de outras demandas processuais (verbis – “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de ar a despesa”), remanescendo em vigor os demais aspectos do dispositivo legal. Dessa forma, o trecho do artigo consolidado que viabiliza a condenação e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi alcançado pelos efeitos da decisão da ADI n. 5.677. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não comprovou ser credora de qualquer obrigação face à reclamante, não havendo falar em compensação (CC, art. 368). Por outro lado, fica autorizada a dedução de valores eventualmente quitados sob a mesma rubrica dos títulos deferidos no presente decreto. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do C c/c art. 769 da CLT), a incidência de juros e correção monetária deverá obedecer ao decidido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, razão porque determino a aplicação da taxa SELIC, a englobar, em um único índice, a atualização monetária e os juros de mora a partir do ajuizamento, sem prejuízo da incidência do IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autoriza-se a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado – limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI-I TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros). Na apuração do crédito previdenciário, deverá ser observado o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo 30, I, b, da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. Determina-se, ainda, a retenção e recolhimento pela reclamada dos descontos fiscais incidentes sobre o montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais parcelas especificadas na Lei 9.250/95; exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do CC e da OJ 400 SDI-I TST; apuração na forma do artigo 12- A da Lei 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, e da IN 1500 da RFB. Nos termos dos artigos 22, I, e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e de decisão do Pleno do TST, é a prestação dos serviços o fato gerador das contribuições para o INSS, sendo calculadas mensalmente, em relação às parcelas salariais deferidas pelo título executivo, e estando sujeitas à atualização prevista pela legislação previdenciária, à luz do art. 879, § 4º, da CLT, o que inclui, obviamente, a incidência de juros e multa, conforme estabelece o art. 35 da Lei nº 8.212/91. Consoante a decisão daquela Corte Superior, os juros terão incidência a partir da prestação dos serviços, e a multa, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação, a contar do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, bem como da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte, a teor do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 363, da SBDI-1, do C. TST. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a impugnação suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por ALEXANDRE VIEIRA FERNANDES para condenar WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que a a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: – PAGAMENTO de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativamente ao período laboral, na forma do art. 192 da CLT, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e sua multa de 40% (limitado ao pedido); – PAGAMENTO do intervalo térmico do art. 253 da CLT a ser apurada conforme jornada registrada nos cartões de ponto; – PAGAMENTO de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; – PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que ficou sucumbente. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da empresa reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do parágrafo quarto do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT. A liquidação observará os holerites juntados aos autos, bem como a parcela de adicional de insalubridade aqui deferida. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. Sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia médica psiquiátrica, os honorários periciais quanto à referida perícia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Igualmente, sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia médica ortopédica, os honorários periciais quanto à referida perícia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Cabível, assim, a requisição de pagamento para as duas perícias médicas. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor estimado da condenação que fixo em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. NATAL/RN, 30 de setembro de 2024. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)
– ALEXANDRE VIEIRA FERNANDES


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