TRT/RS mantém justa causa de atendente de telemarketing que furtou celular de colega

Resumo:

  • A 5ª Turma do TRT-RS manteve a justa causa aplicada a uma atendente de telemarketing que foi filmada furtando o celular de uma colega de trabalho.
  • A empregada itiu o crime em uma declaração escrita, entregue à sua empregadora.
  • Os desembargadores consideraram que a prova do processo confirma a prática de ato de improbidade, com gravidade suficiente para a rescisão contratual motivada, na forma da alínea “a” do artigo 482 da CLT.
  • A decisão da Turma manteve a sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma atendente de telemarketing que furtou o celular de uma colega de trabalho em uma instituição bancária. A empregada itiu o crime em uma declaração escrita, entregue à sua empregadora.

Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a prova documental confirma a prática de ato de improbidade, com gravidade suficiente para a rescisão contratual motivada, na forma da alínea “a” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessa linha, a decisão unânime do colegiado confirmou a sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Na sentença de primeira instância, o juiz considerou comprovado o ato de improbidade. As imagens das câmeras de segurança da empresa, apresentadas no processo, mostraram que a atendente subtraiu o celular da colega na copa, durante o intervalo de almoço. Após ser chamada para esclarecer os fatos, a empregada confessou o furto e redigiu uma declaração na qual reconheceu seu erro e a má-fé de sua atitude. A atendente, então, devolveu o celular à vítima. De acordo com o juiz de primeiro grau, esses elementos confirmam a gravidade da infração e justificam a aplicação de justa causa.

A atendente recorreu da sentença para o TRT-RS. Em seu recurso, alegou que foi coagida a redigir o documento de confissão, e que as imagens das câmeras de segurança foram editadas com o intuito de incriminá-la.

A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, argumentou que cabia à empregada comprovar o alegado vício de consentimento ao firmar a confissão dos fatos, o que não fez.

Para a julgadora, a declaração em que a atendente reconhece a autoria do furto é suficiente para a confirmação da versão da empregadora. Da mesma forma, de acordo com a relatora, as imagens das câmeras internas demonstram a ocorrência do furto, e não há prova de que foram alteradas.

“A gravidade da conduta é suficiente para romper a fidúcia e legitimar a dispensa por justa causa aplicada, decorrente de ato de improbidade”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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